Mudanças entre as edições de "História do Legislativo Joinvilense"

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Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. O Legislativo de Joinville iniciou com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí, passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo. Mas antes, é precisa fazer uma ressalva. Chamar de Legislaturas as primeiras composições pode não ser tecnicamente correto, já que a Câmara Municipal acumulava funções as legislativas com as executivas, portanto, não legislava simplesmente, mas era responsável por toda a administração municipal.
Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. Hisoricamente, Câmaras municipais já acumularam funções judiciárias, executivas e, claro, legislativas. Em Joinville, a Câmara inagurou suas atividades com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo.


=Breve História das Câmaras Municipais=
=Breve História das Câmaras Municipais=
==Uma Herança Portuguesa==
==Uma Herança Portuguesa==
[[Arquivo:Vereadores ordenacoes afonsinas.png|288px|miniaturadaimagem|Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas]]
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A era medieval era predominantemente rural, o que prendia todos à estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem à senhores maiores, sendo o suserano maior o rei. Em Portugal, a partir do século XII o monarca passou a conceder forais a algumas vilas, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desprendia do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais<ref name="forais">[https://pt.wikipedia.org/wiki/Foral Foral]. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022</ref> e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.<ref>Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.</ref> Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.
Câmaras são órgãos que nasceram para vilas e cidades, mas vilas e cidades são agrupamentos urbanos. Porém, a era medieval era predominantemente rural, o que prendia todos à estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem à senhores maiores, sendo o rei o suserano maior. Em Portugal, a partir do século XII, o monarca passou a conceder forais a algumas vilas que iam se formando, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desligava do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais<ref name="forais">[https://pt.wikipedia.org/wiki/Foral Foral]. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022</ref> e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.<ref>Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.</ref> Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.


Entre as atribuções do vereadores, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Afonsinas Ordenações Afonsinas], informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.<ref>Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.</ref> As [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Filipinas Ordenações Filinas], um compilado de leis da época da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Ib%C3%A9rica União Ibérica] continham semelhante dispositivo.<ref>
Entre as atribuções do vereadores portugueses, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Afonsinas Ordenações Afonsinas], informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.<ref>Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.</ref> As [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Filipinas Ordenações Filinas], um compilado de leis da época da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Ib%C3%A9rica União Ibérica] continham semelhante dispositivo.<ref>
Azevedo, L. C. de. (2000). [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67454 O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas]. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.</ref>
Azevedo, L. C. de. (2000). [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67454 O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas]. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.</ref>



Edição das 12h36min de 20 de outubro de 2022

Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. Hisoricamente, Câmaras municipais já acumularam funções judiciárias, executivas e, claro, legislativas. Em Joinville, a Câmara inagurou suas atividades com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo.

Breve História das Câmaras Municipais

Uma Herança Portuguesa

Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas

Câmaras são órgãos que nasceram para vilas e cidades, mas vilas e cidades são agrupamentos urbanos. Porém, a era medieval era predominantemente rural, o que prendia todos à estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem à senhores maiores, sendo o rei o suserano maior. Em Portugal, a partir do século XII, o monarca passou a conceder forais a algumas vilas que iam se formando, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desligava do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais[1] e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.[2] Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.

Entre as atribuções do vereadores portugueses, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas, informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.[3] As Ordenações Filinas, um compilado de leis da época da União Ibérica continham semelhante dispositivo.[4]

As Câmaras no Brasil Monárquico

Dentro do Brasil independente, as Câmara Municipais foram reduzidas para órgãos administrativos, com funções que hoje conhecidas como legislativas e executivas, perdendo qualquer autoridade judiciária. Dizia explicitamente o artigo 24 da lei de 1º de Outubro de 1828, que regulamentou o funcionamento das Câmara Municipais:

As Camaras são corporações meramente administrativas e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa.[5]

Haveria também eleições para um Juízes de Paz, que tratariam de causas de menor complexidade.

Legislaturas Monárquicas

A Primeira Legislatura da Câmara local foi formada já dentro do Segundo Reinado, quando Joinville foi emancipado politicamente de São Francisco do Sul. Não se usava a numeração de legislaturas, como ocorreu a partir das. Foram seis as legislaturas desse período:

A historiografia joinvilense pode ter causado confusão a respeito das atribuições do Cargo de Presidente da Câmara Municipal. Recomendamos a leitura do Artigo: O Presidente da Câmara no Período Monárquico.




Pesquisador: Patrik Roger Pinheiro - Historiador | Registro Profissional 181/SC

Como Citar
Referência

PINHEIRO, Patrik Roger. História do Legislativo Joinvilense. Memória CVJ, 2024. Disponível em: <https://memoria.camara.joinville.br/index.php?title=Hist%C3%B3ria_do_Legislativo_Joinvilense>. Acesso em: 14 de maio de 2024.

Citação com autor incluído no texto

PINHEIRO (2024)

Citação com autor não incluído no texto

(PINHEIRO, 2024)


Referências

  1. Foral. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022
  2. Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.
  3. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.
  4. Azevedo, L. C. de. (2000). O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.
  5. Collecção das Leis do Imperio do Brazil. Parte Primeira I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.