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Além disso, sancionar uma lei diversa daquela aprovada unanimemente pelo legislativo era uma interferência nas prerrogativas desse poder.<ref>Câmara Entra com Mandado de Segurança Contra Lula. A Notícia, 27 de outubro de 1990.</ref><ref>Antonio Neves. Coluna Alça de Mira. Liminar COntra Lula. A Notícia, 27 de outubro de 1990.</ref> | |||
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Edição das 13h17min de 12 de setembro de 2024
Em 1990, durante a 11ª Legislatura, a promulgação da Lei Orçamentária ofereceu um novo capítulo do embate entre o governo e uma Câmara dominada por uma grande bancada peemedebista oposicionista, reforçada por vereadores de outros partidos.
O Prefeito, o Decurso de Prazo e a Promulgação Unilateral
O projeto de lei 2.444/1990, de origem executiva, buscava estabelecer as diretrizes orçamentárias municipais para 1991. Ao transitar na CVJ, os vereadores efetuaram várias modificações no projeto. Entre elas, a anulação da betenização, ou seja, transformar os valores orçamentários da moeda corrente para o BTN (Bônus do Tesouro Fiscal). Devido às constantes desvalorizações da moeda corrente, os pedidos de suplementação eram frequentes, e numa câmara com forte bancada oposicionista, isso era um problema maior ainda. Além disso, a Câmara negou o dispositivo que permitia remanejar verbas entre os diferentes setores administrativos da prefeitura.
Porém, dizia a nova Lei Orgânica que tal projeto deveria ser devolvido ao executivo para sanção em até 90 dias antes do término do exercício financeiro. O prazo legal para o legislativo devolver a matéria para o executivo era 2 de outubro, mas ela retornou somente no dia 9 do mesmo mês. Aproveitando-se desse aparente deslize, o prefeito promulgou unilateralmente a lei conforme estava no projeto original, alegando decurso de prazo.[1]
Mandado de Segurança
Insatisfeitos com a ação da prefeitura, sete vereadores cercaram o presidente João Pessoa Machado e entregaram um requerimento pedindo providências para a anulação da lei promulgada. Em 26 de outubro, a Câmara entrou com mandado de segurança contra o prefeito Luiz Gomes. A ação foi encaminhada pelos advogados Max Bornholdt e Octávio Acácio Rosa e pedia também uma liminar para suspender imediatamente a lei já publicada. Um dos argumentos dos advogados era que os prazos para aprovação das LDOs só podem ser regrados por Lei Complementar Federal, o que ainda não havia ocorrido. Segundo eles, as normas gerais do direito financeiro ainda não estavam estabelecidas, e elas é que deveriam criar regramentos, como prazos. O direito financeiro era da competência da União, que se sobrepunha a uma lei municipal, mesmo a Orgânica.
Além disso, sancionar uma lei diversa daquela aprovada unanimemente pelo legislativo era uma interferência nas prerrogativas desse poder.[2][3]
Pesquisador: Patrik Roger Pinheiro - Historiador | Registro Profissional 181/SC
Como Citar |
Referência
PINHEIRO, Patrik Roger. A Disputa acerca da Lei Orçamentária. Memória CVJ, 2024. Disponível em: <https://memoria.camara.joinville.br/index.php?title=A_Disputa_acerca_da_Lei_Or%C3%A7ament%C3%A1ria>. Acesso em: 12 de abril de 2025. |
Citação com autor incluído no texto
Pinheiro (2024) |
Citação com autor não incluído no texto
(PINHEIRO, 2024) |