Mudanças entre as edições de "História do Legislativo Joinvilense"

De Memória CVJ
Ir para navegação Ir para pesquisar
Linha 35: Linha 35:
*[[1887-1890 - 6ª Legislatura Monárquica]]
*[[1887-1890 - 6ª Legislatura Monárquica]]


Entre as funções da Câmara mais requisitadas pelos cidadãos estava a petição para concessão de negócios. As Atas das Sessões Ordinárias, em guarda do Arquivo Histórico, estão repletas de concessões para casas de pasto (restaurantes), padarias, e afins.
Entre as funções da Câmara mais requisitadas pelos cidadãos estava a petição para concessão de negócios. As Atas das Sessões Ordinárias, em guarda do Arquivo Histórico, estão repletas de concessões para casas de pasto (restaurantes), padarias, olarias, e afins.


A historiografia joinvilense pode ter causado confusão a respeito das atribuições do Cargo de Presidente da Câmara Municipal. Recomendamos a leitura do Artigo: O [[Presidente da Câmara no Período Monárquico]].
A historiografia joinvilense pode ter causado confusão a respeito das atribuições do Cargo de Presidente da Câmara Municipal. Recomendamos a leitura do Artigo: O [[Presidente da Câmara no Período Monárquico]].

Edição das 03h33min de 1 de novembro de 2022

Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. Historicamente, Câmaras municipais já acumularam funções judiciárias, executivas e, claro, legislativas. Em Joinville, a Câmara inagurou suas atividades com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo.

Breve História das Câmaras Municipais

Uma Herança Portuguesa

Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas

Câmaras são órgãos que nasceram para atender vilas e cidades, mas vilas e cidades são agrupamentos urbanos. Porém, a era medieval era predominantemente rural, o que prendia todos à uma estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem à senhores maiores, sendo o rei o suserano que ocupava o topo da pirâmide. Em Portugal, a partir do século XII, o monarca passou a conceder forais a algumas vilas que iam se formando, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desligava do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais[1] e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.[2] Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.

Entre as atribuções dos vereadores portugueses, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas, informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.[3] As Ordenações Filinas, um compilado de leis da época da União Ibérica continham semelhante dispositivo.[4]

As Câmaras no Brasil Monárquico

Lei de 1º de Abril de 1828, do Brasil Imperial

Dentro do Brasil independente, as Câmaras Municipais foram reduzidas a órgãos administrativos, com funções que hoje são conhecidas como legislativas e executivas, perdendo qualquer autoridade judiciária. Dizia explicitamente o artigo 24 da lei de 1º de Outubro de 1828, que regulamentou o funcionamento das Câmara Municipais:

As Camaras são corporações meramente administrativas e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa.[5]

Haveria também eleições para Juízes de Paz, que tratariam de causas de menor complexidade, usualmente procurando a concilição (de paz). Como a administração municipal recaía sobre a Câmara, não havia ainda a função separada do prefeito, sendo a Câmara a responsável por supervisionar e mandar executar suas próprias deliberações.

Eis os principais itens do funcionamento da Câmara no período monárquico e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz, segundo uma lei de 1º de Outubro de 1828:

  • Quatro sessões ordinárias no ano (reuniões trimestrais). Cada sessão poderia durar vários dias, até resolver seus assuntos. Reuniões extraordinárias poderiam ser convocadas.
  • O Quorum mínimo era de 5 vereadores.
  • As sessões eram matutinas e se iniciavam às 9h.
  • A Câmara nomeava um procurador, responsável por arrecadar os impostos e taxas, e pagar as despesas da casa, fazendo de certa forma o papel de um tesoureiro.
  • Para realizar a fiscalização, a Câmara designava fiscais, guardiões do código muncipal de posturas.[5]

Legislaturas Joinvilenses

Legislaturas do Período Monárquico

1ª página da ata da primeira Sessão da História de Joinville

A Primeira Legislatura da Câmara de Joinville foi formada já dentro do Segundo Reinado, quando Joinville foi emancipada politicamente de São Francisco do Sul. Não se usava a numeração de legislaturas, como ocorreu a partir do pós-Era Vargas. Foram seis as legislaturas desse período:

Entre as funções da Câmara mais requisitadas pelos cidadãos estava a petição para concessão de negócios. As Atas das Sessões Ordinárias, em guarda do Arquivo Histórico, estão repletas de concessões para casas de pasto (restaurantes), padarias, olarias, e afins.

A historiografia joinvilense pode ter causado confusão a respeito das atribuições do Cargo de Presidente da Câmara Municipal. Recomendamos a leitura do Artigo: O Presidente da Câmara no Período Monárquico.

Legislaturas da Primeira República

Foi em 15 de novembro de 1889 que o imperador Dom Pedro II foi deposto, e a república foi proclamada no Brasil. Alguns efeitos seriam imediatos, mas alteração de uma grande estrutura governamental precisaria ocorrer gradativamente. A Câmara de Joinville aderiu à república ainda em novembro de 1889. Ainda sem uma Constituição Federal apropriada para a nova forma de governo, o governandor Lauro Müller dissolveu a Câmara e designou os membros para uma nova legislatura para a agora renomeada Câmara de Intendentes.

Legislaturas com funções também executivas

Legislaturas sem funções executivas

Legislatura da Era Vargas

Legislaturas Pós-Era Vargas

Eleitas durante a redemocratização pós-Vargas

Eleitas durante a Ditadura Militar

Eleitas após a Ditadura Militar



Pesquisador: Patrik Roger Pinheiro - Historiador | Registro Profissional 181/SC

Como Citar
Referência

PINHEIRO, Patrik Roger. História do Legislativo Joinvilense. Memória CVJ, 2024. Disponível em: <https://memoria.camara.joinville.br/index.php?title=Hist%C3%B3ria_do_Legislativo_Joinvilense>. Acesso em: 28 de abril de 2024.

Citação com autor incluído no texto

PINHEIRO (2024)

Citação com autor não incluído no texto

(PINHEIRO, 2024)


Referências

  1. Foral. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022
  2. Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.
  3. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.
  4. Azevedo, L. C. de. (2000). O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.
  5. 5,0 5,1 Collecção das Leis do Imperio do Brazil. Parte Primeira I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.