Mudanças entre as edições de "História do Legislativo Joinvilense"

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Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. O Legislativo de Joinville iniciou com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí, passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo. Mas antes, é precisa fazer uma ressalva. Chamar de Legislaturas as primeiras composições pode não ser tecnicamente correto, já que a Câmara Municipal acumulava funções as legislativas com as executivas, portanto, não legislava simplesmente, mas era responsável por toda a administração municipal.
Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. Historicamente, Câmaras municipais já acumularam funções judiciárias, executivas e, claro, legislativas. Em Joinville, a Câmara inagurou suas atividades com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo.


=Breve História das Câmaras Municipais=
=Breve História das Câmaras Municipais=
==Uma Herança Portuguesa==
==Uma Herança Portuguesa==
[[Arquivo:Vereadores ordenacoes afonsinas.png|288px|miniaturadaimagem|Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas]]
[[Arquivo:Vereadores ordenacoes afonsinas.png|288px|miniaturadaimagem|Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas]]
A era medieval era predominantemente rural, o que prendia todos à estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem à senhores maiores, sendo o suserano maior o rei. Em Portugal, a partir do século XII o monarca passou a conceder forais a algumas vilas, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desprendia do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais<ref name="forais">[https://pt.wikipedia.org/wiki/Foral Foral]. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022</ref> e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.<ref>Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.</ref> Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.
Câmaras são órgãos que nasceram para atender vilas e cidades, que são agrupamentos urbanos. Porém, o período medieval era predominantemente rural e prendia todos a uma estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem a senhores maiores, sendo o rei o suserano que ocupava o topo da pirâmide. Em Portugal, a partir do século XII, o monarca passou a conceder forais a algumas vilas que iam se formando, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desligava do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais<ref name="forais">[https://pt.wikipedia.org/wiki/Foral Foral]. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022</ref> e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.<ref>Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.</ref> Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.


Entre as atribuções do vereadores, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Afonsinas Ordenações Afonsinas], informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.<ref>Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.</ref> As [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Filipinas Ordenações Filinas], um compilado de leis da época da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Ib%C3%A9rica União Ibérica] continham semelhante dispositivo.<ref>
Entre as atribuições dos vereadores portugueses, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Afonsinas Ordenações Afonsinas], informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.<ref>Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.</ref> As [https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordena%C3%A7%C3%B5es_Filipinas Ordenações Filinas], um compilado de leis da época da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Uni%C3%A3o_Ib%C3%A9rica União Ibérica] continham semelhante dispositivo.<ref>
Azevedo, L. C. de. (2000). [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67454 O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas]. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.</ref>
Azevedo, L. C. de. (2000). [https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67454 O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas]. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.</ref>


==As Câmaras no Brasil Monárquico==
==As Câmaras no Brasil Monárquico==
Dentro do Brasil independente, as Câmara Municipais foram reduzidas para órgãos administrativos, com funções que hoje conhecidas como legislativas e executivas, perdendo sua autoridade judiciária. Dizia explicitamente o artigo 24 da lei de 1º de Outubro de 1828, que regulamentou o funcionamento das Câmara Municipais:
[[Arquivo:Lei 1828 art 24.png|288px|miniaturadaimagem|Lei de 1º de Abril de 1828, do Brasil Imperial]]
No contexto do Brasil independente, as Câmaras Municipais foram reduzidas a órgãos administrativos, com funções que hoje são conhecidas como legislativas e (principalmente) executivas, perdendo qualquer autoridade judiciária. Dizia explicitamente o artigo 24 da lei de 1º de Outubro de 1828, que regulamentou o funcionamento das Câmara Municipais:


  ''As Camaras são corporações meramente administrativas e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa''.<ref>Collecção das Leis do Imperio do Brazil. Parte Primeira I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.</ref>
  ''As Camaras são corporações meramente administrativas e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa''.<ref name="lei 1828">Collecção das Leis do Imperio do Brazil. Parte Primeira I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.</ref>


=Legislaturas Monárquicas=
Haveria também eleições para Juízes de Paz, que tratariam de causas de menor complexidade, usualmente procurando a conciliação (a paz). Como a administração municipal recaía sobre a Câmara, não havia ainda a função separada do prefeito, sendo a Câmara a responsável por supervisionar e mandar executar suas próprias deliberações.


A Primeira Legislatura da Câmara local foi formada já dentro do Segundo Reinado, quando Joinville foi emancipado politicamente de São Francisco do Sul. Não se usava a numeração de legislaturas, como ocorreu a partir das [[Categoria:Legislaturas_Pós_Era_Vargas|Legislaturas Pós-Vargas]]. Foram seis as legislaturas desse período:
Eis os principais itens do funcionamento da Câmara no período monárquico e o processo para a sua eleição, e dos Juízes de Paz, segundo uma lei de 1º de Outubro de 1828:
*[[1969-1974 - 1ª Legislatura Monárquica]]
*Quatro sessões ordinárias no ano (reuniões trimestrais). Cada sessão poderia durar vários dias, até resolver seus assuntos, sendo cada dia chamado de Reunião da Sessão Ordinária. Sessões extraordinárias poderiam ser convocadas.
*[[1974-1977 - 2ª Legislatura Monárquica]]
*O Quorum mínimo era de 5 vereadores, quer em villas (7 edis), quer em cidades (9 edis).
*[[1977-1981 - 3ª Legislatura Monárquica]]
*As sessões eram matutinas e se iniciavam às 9h.
*[[1981-1983 - 4ª Legislatura Monárquica]]
*A Câmara nomeava um procurador, responsável por arrecadar os impostos e taxas, e pagar as despesas da casa, fazendo de certa forma o papel de um tesoureiro.
*[[1983-1987 - 5ª Legislatura Monárquica]]
*Para realizar a fiscalização, a Câmara designava fiscais, guardiões do código municipal de posturas.
*[[1987-1990 - 6ª Legislatura Monárquica]]
*A posse do presidente da província era feita na Câmara Municipal da capital provincial, já que a Assembleia Legislativa se reunia com muita dificuldade naqueles tempos de transporte lento e estradas ruins quando comparadas às atuais.<ref name="lei 1828"></ref>


===O Presidente da Câmara não era chefe do executivo, nem eleito pelos pares===
AS Câmaras eram tuteladas pelo poder provincial, não sendo entidades federativas independentes. O Congresso Provincial de Santa Catarina aprovava as contas, o código de posturas municipal e servia como segunda instância em decisões proferidas pela Câmara.
[[Arquivo:CF 1824 art 168.jpg|288px|miniaturadaimagem|Artigo 168 da Constitução Federal de 1824]]
Uma situação importante a se mencionar é definição de quem seria o presidente da casa e quais seriam as responsabilidades de seu cargo. Diferente do que algumas publicações clássicas da historiografia joinvilense informam, a legislação vigente não previa que os vereadores escolheriam seu presidente.


Apolinário Ternes e Herculano Vicenzi, na obra "'''Legislativo de Joinville - Subsídios para sua História'''", afirmam que
=Legislaturas Joinvilenses=
"''Conforme a organização judiciária e admnistrativa, os eleitos deveriam eleger o presidente da Câmara (...)<ref>Ternes, A; Vicenzi, H. Legislativo de Joinville - Subsídios para sua história. 2 Ed. Joinville: Editora Letra D'Água, 2006. ISBN: 85-87648-09-8</ref>
==Legislaturas do Período Monárquico==
{{:Legislaturas do Período Monárquico}}


Elly Herkenhoff, na obra entitulada "'''Nossos Prefeitos'''", alega que:
==Legislaturas da Primeira República==
 
{{:Legislaturas da Primeira República}}
Empossada a primeira Câmara Municipal, em sessão solene a 13 de janeiro de 1869, foi eleito Presidente pelos Vereadores reunidos, o cidadão João Adolfo Haltenhoff e Vice-Presidente o cidadão Frederico Lange (...)<ref>Herkenhoff, E. Nossos Prefeitos - 1869-1903. Joinville: Prefeitura de Joinville, 1984.</ref>
 
Porém, o que depreende-se da leitura do artigo 168 da Constitução Federal então vigente, a de 1824, cuja imagem encontra-se ao lado, é que o vereador com mais votos automaticamente assumiria a presidência, sem necessidade de eleição interna para isso.
 
Sobre as atribuições do cargo de presidente, recaía aquelas inerentes ao cargo, de convocar reuniões extraordinárias quando preciso, ou manter a ordem durante as sessões.
 
Falando sobre o tema, o já citado livro de Ternes e Vicenzi informa que:
(...) o presidente da Câmara, (...) por sua vez exerceria as funções de superintendente municipal, o cargo atual de prefeito.''"
 
Elly Herkenhoof, na obra também já citada, diz que:
Segundo as leis da época, eram conferidos aos Presidentes das Câmaras Municipais funções executivas, as mesmas funções mais tarde outorgadas aos Superintendentes, hoje chamados Prefeitos.
No entanto, a Constitução de 1824 é muito econômica quando fala das atribuições da Câmara, ficando seu detalhamento à cargo da posterior lei de 1º de Outubro de 1828. Tal lei, porém nada fala que poderia dar a entender que o presidente receberia a designação de superintendente municipal, ou pelo menos, autoridade para atuar como chefe do executivo. As decisões legislativas e executivas eram tomadas pelo colegiado.
 
De fato, a Ata da primeira Sessão Ordinária da Primeira Legislatura, até hoje em guarda do Arquivo Histórico de Joinville, silencia sobre qualquer escolha de seu presidente, e Haltenhoff já inicia a sessão na condição de presidente da Câmara.


==Era Vargas==
{{:O Legislativo de Joinville na Era Vargas}}
===O Conselho Consultivo - Governo Provisório===
{{:Conselho Consultivo de Joinville}}
===Legislatura da Era Vargas - Governo Constitucional===
*[[1936-1937 - Legislatura da Era Vargas]]


===O Departamento Administrativo - Estado Novo===
{{:Departamento Administrativo}}


==Legislaturas Pós-Era Vargas==
{{:Legislaturas pós-Era Vargas}}


{{Artigo}}
{{Artigo}}

Edição atual tal como às 15h08min de 23 de janeiro de 2024

Vereador, Intendente ou Conselheiro, o nome mudava ao sabor da administração estadual ou federal. As funções também. Historicamente, Câmaras municipais já acumularam funções judiciárias, executivas e, claro, legislativas. Em Joinville, a Câmara inagurou suas atividades com a Legislatura de 1869-1872 e a partir daí passou por várias transformações na sua composição e modo de funcionar, como explicaremos abaixo.

Breve História das Câmaras Municipais

Uma Herança Portuguesa

Livro Primeiro das Ordenações Afonsinas

Câmaras são órgãos que nasceram para atender vilas e cidades, que são agrupamentos urbanos. Porém, o período medieval era predominantemente rural e prendia todos a uma estrutura feudal: Camponeses presos a senhores feudais, que prestavam vassalagem a senhores maiores, sendo o rei o suserano que ocupava o topo da pirâmide. Em Portugal, a partir do século XII, o monarca passou a conceder forais a algumas vilas que iam se formando, o que as permitia criar um concelho (um governo municipal) que se desligava do sistema feudal e dava autonomia à localidade. Os forais regulavam os assuntos municipais[1] e eram redigidos a partir de um modelo, adaptando-se às situações locais.[2] Estava aí o embrião das posteriores câmaras de vereadores.

Entre as atribuições dos vereadores portugueses, encontravam-se funções judiciárias. Por exemplo, as Ordenações Afonsinas, informam que os vereadores "julgaram todollos feitos de injurias verbaes", em comunhão com os juízes.[3] As Ordenações Filinas, um compilado de leis da época da União Ibérica continham semelhante dispositivo.[4]

As Câmaras no Brasil Monárquico

Lei de 1º de Abril de 1828, do Brasil Imperial

No contexto do Brasil independente, as Câmaras Municipais foram reduzidas a órgãos administrativos, com funções que hoje são conhecidas como legislativas e (principalmente) executivas, perdendo qualquer autoridade judiciária. Dizia explicitamente o artigo 24 da lei de 1º de Outubro de 1828, que regulamentou o funcionamento das Câmara Municipais:

As Camaras são corporações meramente administrativas e não exercerão jurisdicção alguma contenciosa.[5]

Haveria também eleições para Juízes de Paz, que tratariam de causas de menor complexidade, usualmente procurando a conciliação (a paz). Como a administração municipal recaía sobre a Câmara, não havia ainda a função separada do prefeito, sendo a Câmara a responsável por supervisionar e mandar executar suas próprias deliberações.

Eis os principais itens do funcionamento da Câmara no período monárquico e o processo para a sua eleição, e dos Juízes de Paz, segundo uma lei de 1º de Outubro de 1828:

  • Quatro sessões ordinárias no ano (reuniões trimestrais). Cada sessão poderia durar vários dias, até resolver seus assuntos, sendo cada dia chamado de Reunião da Sessão Ordinária. Sessões extraordinárias poderiam ser convocadas.
  • O Quorum mínimo era de 5 vereadores, quer em villas (7 edis), quer em cidades (9 edis).
  • As sessões eram matutinas e se iniciavam às 9h.
  • A Câmara nomeava um procurador, responsável por arrecadar os impostos e taxas, e pagar as despesas da casa, fazendo de certa forma o papel de um tesoureiro.
  • Para realizar a fiscalização, a Câmara designava fiscais, guardiões do código municipal de posturas.
  • A posse do presidente da província era feita na Câmara Municipal da capital provincial, já que a Assembleia Legislativa se reunia com muita dificuldade naqueles tempos de transporte lento e estradas ruins quando comparadas às atuais.[5]

AS Câmaras eram tuteladas pelo poder provincial, não sendo entidades federativas independentes. O Congresso Provincial de Santa Catarina aprovava as contas, o código de posturas municipal e servia como segunda instância em decisões proferidas pela Câmara.

Legislaturas Joinvilenses

Legislaturas do Período Monárquico

1ª página da ata da primeira Sessão da História de Joinville

A Primeira Legislatura da Câmara de Joinville foi formada já dentro do Segundo Reinado, quando Joinville foi emancipada politicamente de São Francisco do Sul. Não se usava a numeração de legislaturas, como ocorreu a partir do pós-Era Vargas. Foram seis as legislaturas desse período:

Sobre o Termo "Legislaturas" no Período Monárquico

As divisões da Câmara durante a monarquia são chamadas de Legislaturas pelo Memória CVJ somente para fins de classificação, em consonância ao modo atual de fazê-lo. Naquela época, as Câmaras eram instituições muito mais administrativas que legislativas. Comparadas às instituições atuais, eram muito mais prefeitura que Câmara de Vereadores.

Entre as funções da Câmara mais requisitadas pelos cidadãos estava a petição para concessão de negócios. As Atas das Sessões Ordinárias, em guarda do Arquivo Histórico, estão repletas de concessões para casas de pasto (restaurantes), padarias, olarias, e afins. Igualmente comum eram os pedidos de permissão para realizar alguma obra. Acerca da manutenção de pontes e estradas, a Câmara providenciava os meios financeiros e designava e alguém para realizar reparos necessários. Lei, no sentido estrito, eram criadas no âmbito da Assembleia Legislativa ou da Geral (federal). O código de posturas, criado pela Câmara, era uma lei, mas era aprovada pela Assembleia Legislativa, e só se tornava lei quando nela transitava, ou seja, era como se a Câmara Municipal criasse um projeto de lei apenas.

Analisando tais funções mencionadas no parágrafo anterior, podemos seguramente concluir que a Câmara Municipal de Joinville, no período monárquico, era muito mais prefeitura que casa legislativa. É por isso que naquela época não se usava o termo Legislatura para se referir ao colegiado de vereadores de certo período. Era como se houvesse uma prefeitura atuando nos moldes de uma Câmara de Vereadores atual. Era um poder executivo que funcionava de modo colegiado, com decisões tomadas em sessões ordinárias.

A legislatura anterior àquela que atuava numa época era chamada de Câmara Transacta. Segundo o Dicionário Houaiss, transato é "que já deixou de existir, que já passou; passado, pretérito, anterior ao atual."

Cargos

Os cargos da Câmara no período monárquico, claro, diferiam bastante dos atuais. Eis uma breve descrição deles:

  • Presidente: Por um tempo, era o vereador mais votado pela população entre os presentes à Sessão. À partir da "Lei Saraiva", o presidente passou a ser escolhido pelos pares, como acontece atualmente. A historiografia joinvilense pode ter causado confusão a respeito das atribuições do Cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Magnifying glass 01.svg.png Ver Também: Presidente da Câmara no Período Monárquico.
  • Secretário: Não era um vereador, mas um funcionário escolhido pela câmara. Como em Joinville, no início, as dicusssões se davam em alemão mas as atas precisavam ser redigidas em português, era importante que o secretario dominasse ambos os idiomas. Ele era responsável pela escrituração de todo o expediente, pela expedição de certidões e pela guarda dos livros e outros documentos da Câmara.
  • Fiscal: Um funcionário que fiscalizava se as posturas municipais estavam sendo seguidas e executava outras ordens da Câmara. Podia ter auxiliares.
  • Procurador: Arrecadava as rendas municipais, incluindo as multas. Realizava pagamentos aprovados pela Câmara. Defendia legalmente a Câmara na justiça ordinária. Recebia 6% da arrecadação se essa não ultrapassasse o condizente com seu trabalho.
  • Porteiro: Realizava serviços comuns a porteiros e podia ser solicitado a ajudar o fiscal em alguma tarefa.[6]


Legislaturas da Primeira República

Foi em 15 de novembro de 1889 que o imperador Dom Pedro II foi deposto e a república foi proclamada no Brasil. Alguns efeitos seriam imediatos, mas a alteração de uma grande estrutura política precisaria ocorrer gradativamente. A Câmara de Joinville aderiu à república já naquele novembro de 1889. Ainda sem uma Constituição Federal apropriada para a nova forma de governo, o governandor Lauro Müller dissolveu a Câmara e designou os membros para uma nova legislatura, na agora renomeada Câmara de Intendentes.

Magnifying glass 01.svg.png Ver artigo principal: Proclamação da República em Joinville

Legislaturas com funções também executivas

Legislaturas sem funções executivas


Era Vargas

11 de novembro de 1937: O Jornal de Joinville informa a dissolução da Câmara de Vereadores.

Durante muito tempo, a política local durante a Era Vargas foi envolta em dúvidas. Em sua Obra "Legislativo de Joinville - Subsídios para sua história", os autores Ternes e Vicenzi (2000) declaram o seguinte sobre este período:

(...)não se conseguiu localizar um único livro de atas do período, nem qualquer outra documentação oficial. Inexiste documentação oficial ou particular em instituições pesquisadas como a Câmara de Joinville, Arquivo Histórico, Fórum da Comarca e até mesmo no Tribunal Regional Eleitoral.[7] 

A obra "Da Comuna aos Tempos Atuais: A História do Legislativo de Joinville" (2006) não acrescenta nada, sendo uma mera repetição da obra anterior em muitos sentidos. Se antes não foi possível localizar nenhuma documentação, já não é mais o caso. O Arquivo Histórico de Joinville mantêm em sua guarda as Atas do Conselho Consultivo, que substituiu a Câmara durante o governo provisório, de forma que hoje podemos apontar quem foram seus membros.

O Legislativo local na Era Vargas pode ser dividido em três partes, concomitantes às três fases do período:

Fase da Era Vargas Governo Provisório Constitucional Estado Novo
Em Joinville Conselho Consultivo -
Órgão Ligado à Prefeitura
Legislatura na
Câmara de Joinville
Departamento Administrativo -
Órgão Estadual

O Conselho Consultivo - Governo Provisório

O Conselho Consultivo de Joinville foi, de certa forma, o substituto da Câmara de Vereadores durante o Governo Provisório da Era Vargas. Tal Conselho integrava a prefeitura, o que significa que a prefeitura passou a acumular os poderes administrativos e legislativos. O prefeito em si dependia do Conselho para criação de decretos-lei e aprovação de orçamentos, mas conselho e prefeito atuavam nas prefeituras, mais como uma repartição de atribuições do que como uma separação de poderes. O Conselho Consultivo de Joinville inaugurou suas atividades em 1931 e perdurou até 1936, quando a Era Vargas entrou na fase Constitucional e permitiu por um breve tempo a reabertura das casas legislativas.

Legislatura da Era Vargas - Governo Constitucional

O Departamento Administrativo - Estado Novo

O Departamento Administrativo foi, de certa forma, ao mesmo tempo um substituto tanto da Câmara de Vereadores como da Assembleia Legislativa durante o Estado Novo. Diferente dos Conselhos Consultivos do Governo Provisório, tal Conselho era um órgão da esfera estadual. Criado pelo Código Administrativo de 1939, num primeiro momento tal órgão atuava mais a nível estadual, o que permitia aos prefeitos a liberdade de legislar diretamente. Com as mudanças implementadas em 1943, o Departamento Administrativo fora renomeado para Conselho Administrativo e passou a aprovar também os projetos dos prefeitos, e só então eles podiam sancioná-los. Os Conselhos Administrativos não criavam os decretos-leis, somente os aprovavam ou desaprovavam, fazendo sugestões de mudanças nos textos dos projetos.


Legislaturas Pós-Era Vargas

Com as constantes rupturas vividas pela nação, o Brasil não viveu só uma redemocratização. Por exemplo, dentro da atual numeração de legislaturas em Joinville tivemos duas: A que se seguiu à Era Vargas e a que veio após o fim da ditadura militar. Por isso, o Memória CVJ classifica a atual numeração de Legislaturas como sendo de Legislaturas pós-Era Vargas, em vez da comum "Pós-Redemocratização".[nota 1]

Nesse período, houve 5 legislaturas eleitas dentro do período democrático pós-Era Vargas, 5 eleitas dentro do autoritarismo militar e 9 depois da promulgação da Constituição de 1988. Seguem abaixo as legislaturas segundo essa classificação:

Eleitas durante a redemocratização pós-Vargas

  • 1ª Legislatura (1947-1951) - Declarou 9 de março um feriado municipal - 13 vereadores.
  • 2ª Legislatura (1951-1955) - Discutiu a emancipação de Pirabeiraba - 13 vereadores.
  • 3ª Legislatura (1955-1959) - Extinguiu o imposto sobre bicicletas- 13 vereadores.
  • 4ª Legislatura (1959-1963) - 13 vereadores.
  • 5ª Legislatura (1963-1967) - Viu em 1964 a instauração da ditadura militar e em 1966 o bipartidarismo - 13 vereadores.

Eleitas durante a Ditadura Militar

Eleitas após a Ditadura Militar




Pesquisador: Patrik Roger Pinheiro - Historiador | Registro Profissional 181/SC

Como Citar
Referência

PINHEIRO, Patrik Roger. História do Legislativo Joinvilense. Memória CVJ, 2024. Disponível em: <https://memoria.camara.joinville.br/index.php?title=Hist%C3%B3ria_do_Legislativo_Joinvilense>. Acesso em: 13 de maio de 2024.

Citação com autor incluído no texto

PINHEIRO (2024)

Citação com autor não incluído no texto

(PINHEIRO, 2024)

Notas

  1. A expressão "pós-Era Vargas" não deve ser confundida com o período chamado de "Era pós-Vargas", que também se chama de quarta república, correspondente ao período democrático situado entre a ditadura varguista e a civil-militar que se inicou em 1964. Pós-Era Vargas é tudo o que aconteceu após a queda do Estado Novo, e dura até os dias atuais.

Referências

  1. Foral. Wikipédia. Visitado em 19/10/2022
  2. Ubirajara de Farias Prestes Filho. Câmara Municipal de São Paulo: 450 Anos de História. Câmara Municipal de São Paulo, 2 Ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2012.
  3. Ordenações do Senhor Rey D. Affonso V. Volume I. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1792.
  4. Azevedo, L. C. de. (2000). O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 95, 19-32.
  5. 5,0 5,1 Collecção das Leis do Imperio do Brazil. Parte Primeira I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878.
  6. Luciana Suarez Lopez. A Lei de 1º de Outubro de 1828 e os Funcionários da Administração Pública Municipal no Período Imperial. Informações Fipe - Economia & história: relatos de pesquisa. Fevereiro de 2019.
  7. Apolinário Ternes; Herculano Vicenzi, H. Legislativo de Joinville - Subsídios para sua história. 2 Ed. Joinville: Editora Letra D'Água, 2006.